quarta-feira, junho 15, 2011

FAÇA PARTE DA CAMPANHA - DIVULGUE



A Diocese de Imperatriz no Maranhão está promovendo a Campanha Cultura de Corpus Cristhi pela Paz no Trânsito em Imperatriz.
A frente da divulgação está meu grande amigo e pastor Dom Gilberto Pastana , Bispo da Diocese de Imperatriz .
Linda iniciativa de Dom Gilberto.!
De Parabéns está aquela  Diocese  por ter a frente a dedicação e o compromisso  desse grande anunciador do  Evangelho.
E que essa Campanha seja proveitosa e cheia de sucesso.


Socorro Carvalho

Um comentário:

  1. Anônimo1:53 PM

    TAMBÉM PRECISAMOS DIVULGAR NA CAMPANHA, PELO SIM.

    QUARTA-FEIRA, 15 DE JUNHO DE 2011
    Redivisão do Pará: População diretamente interessada
    Carlos Emídio
    Auditor Fiscal do Município de Santarém

    A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 18, parágrafo 3.º, determina que: “Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.”

    A Lei 9.709/98, que regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal, no artigo 7.º, determina que:
    “Nas consultas plebiscitárias previstas nos arts. 4o e 5o entende-se por população diretamente interessada tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a do que sofrerá desmembramento; em caso de fusão ou anexação, tanto a população da área que se quer anexar quanto a da que receberá o acréscimo; e a vontade popular se aferirá pelo percentual que se manifestar em relação ao total da população consultada.”

    A primeira parte do referido artigo da lei citada obstruiu o desmembramento de Estados e Territórios, uma vez que, ao definir o que se entende por população diretamente interessada, inviabiliza o plebiscito, pois contraria as três etapas previstas no parágrafo retro:
    Primeira Etapa: Consulta via plebiscito da população diretamente interessada;
    Segunda Etapa: Consulta via oitiva da Assembléia Legislativa;
    Terceira Etapa: Lei Complementar do Congresso Nacional, aprovando o desmembramento.

    O artigo 7.º indica que o legislador ordinário, ao dizer o que se deve entender por população diretamente interessada diante do desmembramento, quis dirimir uma suposta controvérsia acerca do significado e alcance da consulta plebiscitária, inclusive, contrariando as jurisprudências do STF e do TSE, as quais já interpretaram o questionado termo em diversas oportunidades.

    Na subdivisão e na incorporação, a consulta plebiscitária é feita com TODA a população de cada um dos Estados que pretendem subdividir-se ou incorporar-se. Já o desmembramento é totalmente diferente: apenas uma (ou mais) parte do Estado requer a redivisão do território, de modo que o restante não quer a separação. A população da parte a ser desmembrada é a diretamente interessada, pois é ela que pleiteia poderes derivados-decorrentes da Constituição Federal para constituir uma nova entidade federativa.

    No dizer de José Afonso da Silva, renomado constitucionalista pátrio: “Desmembramento de Estado, portanto, quer dizer separação de parte dele, sem que ele deixe de ser o mesmo Estado. Continua com sua personalidade primitiva, apenas desfalcado do pedaço de seu território e população separados. A parte desmembrada poderá constituir novo Estado, ou anexar-se a outro, ou formar Território Federal. População diretamente interessada, no caso, é a da parte desmembrada, é a da parte que quer separar-se.< Portanto, como os Estados, por princípio, não têm interesse em se desfazer de parte do território, consequentemente, também, não têm interesse em chamar a população para decidir em plebiscito proposta de cisão do território.

    Diante das exposições, não tem qualquer fundamento a alegação dos defensores “antitapajônicos” e “anticarajaenses” de que população diretamente interessada é a totalidade do território a ser desmembrado. Não cabe, ainda, estender a interpretação da jurisprudência do STF, relativa aos municípios, para os Estados.

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Agradeço sua visita, com breve retorno!! Seu comentário vem somar mais versos em minhas inspirações... grande abraço. Se quiser pode escrever diretamente para o meu email: socorrosantarem@gmail.com